CAETITÉ

18.03.2010

Da Redação

Foto - CAETITÉ

TCM opina pela rejeição das contas do ex-prefeito

O TCM - Tribunal de Contas dos Municípios divulgou no último dia 02 de março o Parecer Prévio N.º 061/10, opinando pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de Caetité relativas ao exercício financeiro de 2008, da responsabilidade do ex-prefeito Ricardo de Tadeu Ladeia.

Segundo o Relatório do Conselheiro Otto Alencar, "o acompanhamento da execução orçamentária das contas da Prefeitura Municipal de Caetité foi promovido pela 7ª Inspetoria Regional de Controle Externo, quando foram levantadas as falhas, impropriedades técnicas e irregularidades que, apesar de conhecidas do gestor, lamentavelmente, foram esclarecidas apenas parcialmente, as quais, aliadas às demais apontadas no Relatório e no Pronunciamento Técnico dos autos e não devidamente descaracterizadas, apesar das justificativas trazidas aos autos, inclusive na fase recursal". A seguir, o Conselheiro relaciona as irregularidades encontradas nas contas do ex-gestor.

Entre as irregularidades apontadas estão o descumprimento da aplicação mínima de 60% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica. Ricardo usou apenas 54% dos recursos para o pagamento dos profissionais, deixando de repassar aos mesmos cerca de R$ 600 mil em salários e/ou benefícios. Em 2008, a prefeitura de Caetité recebeu mais de R$ 10 milhões em recursos do FUNDEB, dos quais R$ 6 milhões teriam que ser obrigatoriamente gastos com o pagamento de profissionais do magistério.

Além disso, o ex-gestor ainda deixou em restos a pagar mais de R$ 3 milhões, sem a disponibilidade de caixa para honrar estes compromissos, o que, ainda segundo o Relatório do Conselheiro "fica caracterizado o descumprimento ao art. 42 da Lei Complementar nº 101/00, a influenciar negativamente no mérito das contas, além de incorrer em crime penal".

Outra irregularidade apontada foi o descumprimento das exigências da Lei no que diz respeito aos procedimentos licitatórios, já que o ex-gestor, além de fragmentar as despesas para fugir do procedimento licitatório, ainda realizou processo licitatório irregular.

Com base nestas e outras irregularidades encontradas, o Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios resolveu:

"Emitir Parecer Prévio pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de CAETITÉ, processo TCM nº 8289-09, exercício financeiro de 2008, com fundamento no art. 40, inciso III, alínea "a", combinado com o art. 43, todos da Lei Complementar nº 06/91 e disposições da Resolução TCM nº 222/92 e alterações posteriores, da responsabilidade do Sr.º Ricardo de Tadeu Ladeia, promovendo em desfavor do gestor, com arrimo no art. 73 da Lei Complementar Federal nº 101/00, representação ao Ministério Público Estadual, devido a constatação de violação às exigências de que trata o art. 42 desse Diploma Legal, o que constitui infração penal prevista no art. 359-C do Código Penal.

Aplica-lhe, ainda, com base no art. 71, incisos II e III da Lei Orgânica do TCM, a multa no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), em face das irregularidades remanescentes, para tanto emita-se a Deliberação de Imputação de Débito, devendo o recolhimento aos cofres públicos se dar em trinta dias do seu trânsito em julgado, na forma da Resolução TCM nº 1.124/05, sob pena de se notificar o atual Prefeito para à adoção das medidas previstas no art. 49, combinado com o art. 74 da aludida Lei Complementar nº 06/91, com a cobrança judicial do débito, considerando que esta decisão tem eficácia de título executivo, nos termos do estabelecido no art. 71, § 3º, da Carta Federal e art. 91, § 1º, da Constituição do Estado da Bahia.

Determina-se a abertura de Termo de Ocorrência contra o gestor para que sejam apurados os fatos relativos ao relatório conclusivo da comissão responsável pela transmissão de governo, para tanto devem ser desentranhados as fls. 533 a 652 dos autos.

Determina-se ao setor competente da Casa que verifique a regularidade das despesas com alimentação para servidores e com locação de máquinas, conforme o relatório anual nas fls. 05, 06, 07, 09 e 10; sobre o saldo divergente na conta dos Royalties, para tanto deverá ser desentranhado dos autos o documento nº 15 da pasta verde nº 01 da resposta da notificação, ficando autorizada a abertura de termo de ocorrência caso seja necessário.

Deve a SGE substituir por cópias os seguintes documentos das pastas verdes da resposta da notificação: 19, por se tratar da multa aplicada pelo processo nº 6873-08; e 20, por se referir ao ressarcimento imposto pelo processo nº 4120 -96, e encaminhar os originais a 2ª CCE para as anotações de praxe".

 

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